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Guarda compartilhada no Brasil

No mundo contemporâneo, a guarda compartilhada é fundamental para a criação e desenvolvimento mais saudável de uma criança ou adolescente. Devido ao vínculo de laço afetivo de ambos os genitores, essa estrutura familiar é o pilar para o desenvolvimento da personalidade, comportamento, emoções, interações sociais, valores de um adulto. Tais conceitos são atribuídos, em grande parte, durante a infância – podendo ocorrer de forma positiva ou negativa, por meio de experiências e traumas. Isso se reflete diretamente na sociedade, contribuindo para a formação de cidadãos de bem ou, ao contrário, para desvios de conduta resultantes da ausência de uma base familiar sólida.


Compreenderemos, portanto, que, independentemente do tipo família, esses padrões são de extrema importância ao Direito, que tem o papel de zelar por uma sociedade digna. Tais objetivos são muito mais possíveis de ser alcançados se criarmos mecanismos que às crianças e adolescentes, mesmo diante da separação dos pais, uma oportunidade de crescer e se desenvolver dentro de uma base familiar bem estruturada.


Ao longo dos séculos, a sociedade sofreu inúmeras transformações e passou a se desenvolver de novas formas. As mulheres conquistaram mais direitos e surgiram diferentes configurações familiares – não mais compostas apenas por homens e mulheres. Inicialmente, essas famílias se constituíam de forma informal, realidade que foi alterada com a Constituição de 1988, que consagrou a proteção à família e instituiu a igualdade de direitos entre os gêneros.


Contudo, o Código Civil ainda mantinha expressões vinculadas ao modelo ultrapassado de “poder pátrio”. Esse modelo foi finalmente substituído com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 2002, regulamentando uma sociedade que já havia se transformado.


No Brasil, atualmente, existem duas modalidades de guarda para os filhos de menor de 18 anos: a guarda a unilateral e a guarda compartilhada. Esta última está prevista no artigo 1583 Código Civil Brasileiro, que define e regula o instituto da guarda no país.

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).


§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).


§ 2 o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).


§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).

Para o adequado funcionamento da guarda compartilhada, é essencial que o casal envolvido compreenda que, com o término do vínculo conjugal – seja pelo fim do casamento ou da união estável -, apesar de ser um processo delicado e, muitas vezes, doloroso, isso não deve influenciar diretamente a rotina e a vida dos filhos envolvidos. Os genitores não devem, em hipótese alguma, utilizar os filhos como instrumento para ferir o outro. Ambos os genitores tem o dever legal e moral de prover o sustento de seus filhos e garantir ás criança e adolescentes o direito à infância, a uma vida digna, com conforto, afeto e respeito, preservando seus direitos fundamentais.


Apesar de o Código Civil prever, como regra, a aplicação preferencial da guarda compartilhada, na prática a efetividade dessa norma enfrenta diversas falhas. Este artigo busca abordar tais dificuldades, pois, na realidade, a guarda compartilhada tem se mostrado ineficiente em sua execução, o que acaba prejudicando não apenas os genitores, mas, sobretudo, os próprios menores e, por consequência, a sociedade como um todo.


O principal problema está na desinformação: muitas pessoas desconhecem o que é, de fato, a guarda compartilhada e como ela deve ser aplicada corretamente. Isso gera um grande problema social. Na maioria dos casos, os casais que se separam ainda preferem a guarda unilateral. E, quando a guarda compartilhada é imposta ou escolhida, muitas vezes ela é aplicada de forma equivocada, gerando prejuízos emocionais e psicológicos irreparáveis à formação da personalidade do menor.


Outro fator agravante é a confusão recorrente entre os conceitos de guarda compartilhada e guarda alternada. Muitos genitores, por falta de informação e influenciados pelo que ouvem na mídia ou no cotidiano – especialmente pelos modelos estrangeiros – acreditam que ambos os tipos são equivalentes. Essa confusão contribui para escolhas inadequadas ou para a má aplicação da guarda compartilhada, que pode acabar prejudicando a estabilidade emocional e a rotina da criança.


É importante esclarecer que a guarda alternada – em que a criança ou adolescente permanece alternadamente períodos iguais com cada genitor, e a responsabilidade sobre ela muda de acordo com esses períodos – não é previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tal modelo é considerado prejudicial, pois desorganiza a rotina fisiológica e psíquica da criança.


Cada genitor impõe regras e hábitos diferentes em seus respectivos lares, o que pode causar instabilidade emocional ao menor, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.


Como enfatizaremos, a guarda compartilhada nada mais é que ambos os genitores participarem da vida ativa do menor, assumindo sua responsabilidade com o filho, provendo-lhe o sustento e sanando suas necessidades emocionais. nessa modalidade, difere-se da guarda unilateral, pois o menor tem as visitas com seu genitor de forma livre, ou seja, a hora que os pais combinarem; sem precisar ser assistido ou supervisionado, proporcionando ao menor um convívio melhor em sua família. Vale destacar que o menor viverá em apenas um domicilio e não alternará; o que muda é apenas o regime de visitas, que poderá ocorrer de forma mais constante com o genitor. As responsabilidades entre os genitores são dividas em relação à vida escolar. Destacarei também que o tipo de guarda não extingue o pagamento de pensão.


Como hipótese, tem-se em vista que, no momento de se decidir pela guarda compartilhada do menor, deve-se conscientizar os pais de que se trata do melhor para a criança, explicando como funciona a guarda compartilhada, para que não confundam com a guarda alternada.

Ouve-se muitas informações erradas, e é preciso esclarecer, para que ambos cooperem em prol de um bem em comum: a criação e o desenvolvimento de formação de seu filho.



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